O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º — Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º — Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º — Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
