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Art. 1.852

PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO II — Da Sucessão Legítima > CAPÍTULO III — Do Direito de Representação

O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.