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Art. 1.740

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção IV — Do Exercício da Tutela

Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.