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Art. 1.732

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção I — Dos Tutores

O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.