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Art. 1.749

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção IV — Do Exercício da Tutela

Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II dispor dos bens do menor a título gratuito;

III constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.