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Art. 1.900

PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO VI — Das Disposições Testamentárias

É nula a disposição:

I que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.