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Art. 1.939

PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO VII — Dos Legados > Seção III — Da Caducidade dos Legados

Caducará o legado:

I se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V se o legatário falecer antes do testador.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.