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Art. 1.797

PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO I — Da Sucessão em Geral > CAPÍTULO II — Da Herança e de sua Administração

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III ao testamenteiro;

IV a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.