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Art. 1.823

PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO I — Da Sucessão em Geral > CAPÍTULO VI — Da Herança Jacente

Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.