Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.854
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO II — Da Sucessão Legítima > CAPÍTULO III — Do Direito de Representação
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
