A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Art. 1.209
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO I — Da posse > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Posse
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
