Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.172
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO IV — Dos Institutos Complementares > CAPÍTULO III — Dos Prepostos > Seção II — Do Gerente
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
