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Art. 1.226

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO II — Dos Direitos Reais > CAPÍTULO ÚNICO — Disposições Gerais

Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.