No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.050
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO III — Da Sociedade em Comandita Simples
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
