Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.227
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO II — Dos Direitos Reais > CAPÍTULO ÚNICO — Disposições Gerais
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