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Art. 1.033

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade Simples > Seção VI — Da Dissolução

Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II o consenso unânime dos sócios;

III a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV

V a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.