Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.116
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO X — Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
