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Art. 1.134

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO XI — Da Sociedade Dependente de Autorização > Seção III — Da Sociedade Estrangeira

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI último balanço.

§ 2º Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.