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Art. 1.028

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade Simples > Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I se o contrato dispuser diferentemente;

II se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.