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Art. 1.192

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO IV — Dos Institutos Complementares > CAPÍTULO IV — Da Escrituração

Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.