A posse pode ser adquirida:
I — pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II — por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO I — Da posse > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Posse
A posse pode ser adquirida:
I — pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II — por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.