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Art. 1.205

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO I — Da posse > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Posse

A posse pode ser adquirida:

I pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.