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Art. 997

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade Simples > Seção I — Do Contrato Social

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.