Lei 8.213/1991 — Benefícios da Previdência Social
291 artigos, na ordem da página oficial. Coleta de 08/09/2026. Texto oficial no Planalto.
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TÍTULO I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Art. 1A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis…
- Art. 2A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
- Art. 3Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência SocialCNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que t…
- Art. 4Compete ao Conselho Nacional de Previdência SocialCNPS:
- Art. 5Compete aos órgãos governamentais:
- Art. 6O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para e…
- Art. 7Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEP…
- Art. 8Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
TÍTULO II — DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção I — Dos Segurados
- Art. 11São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
- Art. 12O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respe…
- Art. 13É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, medi…
- Art. 14Consideram-se:
- Art. 15Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção II — Dos Dependentes
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção III — Das Inscrições
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção I — Das Espécies de Prestações
- Art. 18O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos…
- Art. 19Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do traba…
- Art. 20Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
- Art. 21Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
- Art. 21-AA perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar oco…
- Art. 22A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte a…
- Art. 23Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapaci…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção II — Dos Períodos de Carência
- Art. 24Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus…
- Art. 25A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de…
- Art. 26Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
- Art. 27Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
- Art. 27-ANo caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios > Subseção I — Do Salário-de- Benefício
- Art. 28O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família…
- Art. 29O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos m…
- Art. 29-AO INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional…
- Art. 29-BOs salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo…
- Art. 29-CO segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não inci…
- Art. 30No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefí…
- Art. 31Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de a…
- Art. 32O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios > Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício
- Art. 33A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento d…
- Art. 34No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os…
- Art. 35Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benef…
- Art. 36Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício…
- Art. 37A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos…
- Art. 38Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos…
- Art. 38-AO Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o…
- Art. 38-BO INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do ex…
- Art. 39Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
- Art. 40É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doe…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção IV — Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção I — Da Aposentadoria por Invalidez
- Art. 42A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurad…
- Art. 43A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvad…
- Art. 44A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, con…
- Art. 45O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa se…
- Art. 46O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente can…
- Art. 47Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte proc…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção II — Da Aposentadoria por Idade
- Art. 48A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (se…
- Art. 49A aposentadoria por idade será devida:
- Art. 50A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consist…
- Art. 51A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o per…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção III — Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
- Art. 52A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que compl…
- Art. 53A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art.…
- Art. 54A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por i…
- Art. 55O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente…
- Art. 56O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funçõ…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção IV — Da Aposentadoria Especial
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção V — Do Auxílio-Doença
- Art. 59O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigi…
- Art. 60O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastame…
- Art. 61O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa…
- Art. 62O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submete…
- Art. 63O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
- Art. 64Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que res…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção VI — Do Salário-Família
- Art. 65O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalha…
- Art. 66O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de ida…
- Art. 67O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da document…
- Art. 68As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compen…
- Art. 69O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se…
- Art. 70A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção VII — Do Salário-Maternidade
- Art. 71O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28…
- Art. 71-AÀ segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido…
- Art. 71-BNo caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefíci…
- Art. 71-CA percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do seg…
- Art. 71-DO direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do par…
- Art. 72O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à su…
- Art. 73O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspond…
- Art. 73-ANo caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo d…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção VIII — Da Pensão por Morte
- Art. 74A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a conta…
- Art. 75O valor mensal da pensão por morte será:
- Art. 76A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e q…
- Art. 77A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
- Art. 78Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de au…
- Art. 79Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção IX — Do Auxílio-Reclusão
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção X — Dos Pecúlios
- Art. 81Serão devidos pecúlios:
- Art. 82No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma…
- Art. 83No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento…
- Art. 84O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Re…
- Art. 85O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às cont…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção XI — Do Auxílio-Acidente
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção XII — Do Abono de Permanência em Serviço
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção VI — Dos Serviços > Subseção I — Do Serviço Social
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção VI — Dos Serviços > Subseção II — Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
- Art. 89A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial…
- Art. 90A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentado…
- Art. 91Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do d…
- Art. 92Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certif…
- Art. 93A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por ce…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção VII — Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
- Art. 94Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca…
- Art. 95Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obten…
- Art. 96O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinen…
- Art. 97A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado d…
- Art. 98Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) a…
- Art. 99O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema…
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
- Art. 100—
- Art. 101O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não…
- Art. 102A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de apo…
- Art. 103Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclam…
- Art. 103-AO direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os s…
- Art. 104As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no…
- Art. 105A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
- Art. 106A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
- Art. 107O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de…
- Art. 108Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na fo…
- Art. 109O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibi…
- Art. 110O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou cura…
- Art. 110-ANo ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de cu…
- Art. 111O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da pre…
- Art. 112O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou…
- Art. 113O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se d…
- Art. 114Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigaçã…
- Art. 115Podem ser descontados dos benefícios:
- Art. 116Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da men…
- Art. 117A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Pre…
- Art. 117-AEmpresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral do…
- Art. 118O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu…
- Art. 119Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figuei…
- Art. 120Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção…
- Art. 121O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade ci…
- Art. 122Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer ativida…
- Art. 123O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doenç…
- Art. 124Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdê…
- Art. 124-AO INSS implementará processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibil…
- Art. 124-BO INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outu…
- Art. 124-CO servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou o…
- Art. 124-DA administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de…
- Art. 124-E(VETADO).
- Art. 124-F(VETADO).
- Art. 124-GO tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2…
TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 125Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a corresponden…
- Art. 125-ACompete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando des…
- Art. 126Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos…
- Art. 126-ACompete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perí…
- Art. 127Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil será aplicável subsidiariamente a esta…
- Art. 128As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.00…
- Art. 129Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
- Art. 129-AOs litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive…
- Art. 130Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos…
- Art. 131A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sem…
- Art. 132A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será s…
- Art. 133A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o…
- Art. 134Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e c…
- Art. 135Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os l…
- Art. 135-APara o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposent…
- Art. 136Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
- Art. 137Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de…
- Art. 138Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971…
- Art. 139A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regu…
- Art. 140O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segur…
- Art. 141Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros),…
- Art. 142Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para os trabal…
- Art. 143O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma d…
- Art. 144Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre…
- Art. 145Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedido…
- Art. 146As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991…
- Art. 147Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, defer…
- Art. 148Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do…
- Art. 149As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor púb…
- Art. 150Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , ou pela Emenda Con…
- Art. 151Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concess…
- Art. 152A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apre…
- Art. 153O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à aprecia…
- Art. 154O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
- Art. 155Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 156Revogam-se as disposições em contrário.
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