Redação 1 de 2, na ordem da fonte
Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária.
Parágrafo único. No caso de morte, será concedida a pensão acidentária quando mais vantajosa.
