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Art. 90

TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção VI — Dos Serviços > Subseção II — Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.