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Art. 73-A

TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção VII — Do Salário-Maternidade

No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

I a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

II a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.