No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.
§ 1º — O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
§ 2º — Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
I — a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
II — a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
§ 3º — Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.
