É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I — a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II — a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
- (Vide Decreto nº 6.525, de 2008)
- (Vide Decreto nº 6.927, de 2009)
- (Vide Decreto nº 7.782, de 2012)
- (Vide Decreto nº 8.064, de 2013)
- (Vide Decreto nº 9.447, de 2018)
- (Vide Decreto nº 10.695, de 2021)
- (Vide Decreto nº 11.947, de 2024)
- (Redação dada pela Medida Provisória nº 891,de 2019)
- (Vigência encerrada)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 891,de 2019)
- (Vigência encerrada)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 891,de 2019)
- (Vigência encerrada)
