Redação 1 de 8, na ordem da fonte
A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
A página oficial traz 8 redações deste artigo, e todas estão abaixo, na ordem em que aparecem lá. Não dizemos qual está em vigor: isso depende da data de cada alteração, que não determinamos.
Redação 1 de 8, na ordem da fonte
A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
Redação 2 de 8, na ordem da fonte
A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de:
I — contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II — contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III — declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV — declaração do Ministério Público;
V — comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI — identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII — bloco de notas do produtor rural;
VIII — outros meios definidos pelo CNPS.
Redação 3 de 8, na ordem da fonte
Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994 , far-se-á alternativamente através de:
Redação 4 de 8, na ordem da fonte
Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de:
Redação 5 de 8, na ordem da fonte
Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e ContribuiçãoCIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I — contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II — contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III — declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV — declaração do Ministério Público;
V — comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
III — declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV — comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V — bloco de notas do produtor rural.
III — declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV — comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V — bloco de notas do produtor rural.
VI — identificação específica emitida pela Previdência Social ;
VII — bloco de notas do produtor rural;
VIII — outros meios definidos pelo CNPS.
Redação 6 de 8, na ordem da fonte
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
Redação 7 de 8, na ordem da fonte
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:
Redação 8 de 8, na ordem da fonte
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I — contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II — contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III — declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
III — ;
IV — comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
IV — Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
IV — Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou por documento que a substitua;
V — bloco de notas do produtor rural;
VI — notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII — documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII — comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX — cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X — licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.