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Art. 106

TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

A página oficial traz 8 redações deste artigo, e todas estão abaixo, na ordem em que aparecem lá. Não dizemos qual está em vigor: isso depende da data de cada alteração, que não determinamos.

Redação 1 de 8, na ordem da fonte

A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:

Redação 2 de 8, na ordem da fonte

A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de:

I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV declaração do Ministério Público;

V comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VI identificação específica emitida pela Previdência Social;

VII bloco de notas do produtor rural;

VIII outros meios definidos pelo CNPS.

Redação 3 de 8, na ordem da fonte

Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994 , far-se-á alternativamente através de:

Redação 4 de 8, na ordem da fonte

Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de:

Redação 5 de 8, na ordem da fonte

Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV declaração do Ministério Público;

V comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

III declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V bloco de notas do produtor rural.

III declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V bloco de notas do produtor rural.

VI identificação específica emitida pela Previdência Social ;

VII bloco de notas do produtor rural;

VIII outros meios definidos pelo CNPS.

Redação 8 de 8, na ordem da fonte

A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

III ;

IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

IV Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;

IV Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou por documento que a substitua;

V bloco de notas do produtor rural;

VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.