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Art. 2

TÍTULO I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I universalidade de participação nos planos previdenciários;

II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.