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Art. 70

TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção VI — Do Salário-Família

A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.