Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
§ 1º — O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto .
§ 2º — O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.
