O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º — Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado .
§ 1º — Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
§ 2º — O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
§ 3º — A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação .
§ 4º — A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
§ 4º — A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 4º — A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 5º — O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6º — Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
§ 7º — Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
§ 7º — Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. )
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
- (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
- (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
- (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)
- (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
- (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
- (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
- (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
- (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
- (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
- (Vide Medida Provisória nº 619, de 2013)
- (Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013)
- (Produção de efeito)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
