JurisFonte

Art. 155

TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.