Redação 1 de 2, na ordem da fonte
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I — igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II — igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º — As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I — 1º de janeiro de 2017;
II — 1º de janeiro de 2019;
III — 1º de janeiro de 2020;
IV — 1º de janeiro de 2021; e
V — 1º de janeiro de 2022.
§ 2º — Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º , serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
