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Art. 81

TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção V — Dos Benefícios > Subseção X — Dos Pecúlios

Serão devidos pecúlios:

I ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;

II ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;

III ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.