Serão devidos pecúlios:
I — ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II — ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
III — ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
