O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 1º — Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
§ 1º — Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
§ 2º — Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 2º — Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 3º — O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 3º — O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 4º — A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 4º — A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 5º — Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 5º — Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 6º — Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.
§ 7º — O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.
§ 8º — O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
- (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
