Podem ser descontados dos benefícios:
I — contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II — pagamento de benefício além do devido;
II — pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.
II — pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
III — Imposto de Renda retido na fonte;
IV — pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V — mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
V —
VI — pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
VI — pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
VI — pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
VI — pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
VI — pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
VI — pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, observados os limites previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 .
VI — pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
a) ( );
b) ( ).
VII — (VETADO).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 1º — Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º — Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
§ 3º — Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.
§ 3º — Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.
§ 3º — Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.
§ 3º — Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.
§ 4º — Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
§ 4º — Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
§ 5º — O procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .
§ 5º — O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .
§ 6º — A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.
§ 6º — Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos do regulamento.
§ 6º — Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.
§ 7º — Na hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento.
§ 8º — É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º — Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I — biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II — assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , ou autenticação de múltiplos fatores.
§ 10. — Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
§ 11. — (VETADO).
§ 12. — Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. — É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.
- (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (revogado);
- (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
- (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
- (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
- (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
- (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
- (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
- (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020)
- (Vide Lei nº 14.131, de 2021)
- (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
- (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
- (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
- (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
- Vigência encerrada
- (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
- revogada
- (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
- revogada
- (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
- (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
- (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)
- (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- (Redação dada pela Lei nº 14.131, de 2021)
- (Revogado pela Lei nº 14.438, de 2022)
- (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
- (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
