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Art. 9

TÍTULO II — DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social compreende:

I o Regime Geral de Previdência Social;

II o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1º O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.

§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.