Redação 1 de 2, na ordem da fonte
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
TÍTULO III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL > Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
A página oficial traz 2 redações deste artigo, e todas estão abaixo, na ordem em que aparecem lá. Não dizemos qual está em vigor: isso depende da data de cada alteração, que não determinamos.
Redação 1 de 2, na ordem da fonte
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Redação 2 de 2, na ordem da fonte
O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.