Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982 , mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 137
TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
