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Art. 16

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL > SEÇÃO II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA

A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

I (revogado);

II (revogado);

III (revogado);

IV (revogado).

Parágrafo único. (Revogado).

a) (revogada);

b) (revogada).

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.