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Art. 158

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Cabe aos empregados:

I observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.