Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I — nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III — por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV — justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V — durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI — nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
- (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
