JurisFonte

Art. 131

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO I — DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I nos casos referidos no art. 473;

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.