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Art. 157

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Cabe às empresas:

I cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.