Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I — a natureza do bem jurídico tutelado;
II — a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III — a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV — os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V — a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI — as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII — o grau de dolo ou culpa;
VIII — a ocorrência de retratação espontânea;
IX — o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X — o perdão, tácito ou expresso;
XI — a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII — o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º — Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I — ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 1004752-21.2020.5.02.0000)
II — ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 1004752-21.2020.5.02.0000)
III — ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; 1004752-21.2020.5.02.0000)
IV — ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 1004752-21.2020.5.02.0000)
§ 2º — Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º — Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vide ADI 6050)
- (Vide ADI 6069)
- (Vide ADI 6082)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vide ADI 6050)
- (Vide ADI 6069)
- (Vide ADI 6082)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vide Processo
- (Vide ADI 6050)
- (Vide ADI 6069)
- (Vide ADI 6082)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vide Processo
- (Vide ADI 6050)
- (Vide ADI 6069)
- (Vide ADI 6082)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vide Processo
- (Vide ADI 6050)
- (Vide ADI 6069)
- (Vide ADI 6082)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vide Processo
- (Vide ADI 6050)
- (Vide ADI 6069)
- (Vide ADI 6082)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
