A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
Art. 152
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS > SEÇÃO VII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
