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Art. 156

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO > CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO > SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.