São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I — inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II — roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III — colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
§ 1º - O — trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O — empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º — Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4º — São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
§ 5º — O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
- (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
- (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
- (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
- (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
- (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
- (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
- (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
- (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
- (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)
