O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 1º — As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º — As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A — falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4º — É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º — O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
§ 6º — A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§ 7º — Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º — O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
- (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
- (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
- (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
- (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
