A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º — A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º — Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º — Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º —
§ 5º — O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º — É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
- (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vigência)
- (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vigência)
- (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
- (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vigência)
- (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- (Vigência)
